JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001160-33.2022.5.10.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0001160-33.2022.5.10.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Esta Corte interpretando o art. 500 da CLT sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. 2. A Constituição Federal de 1988, na esteira da garantia prevista na Convenção 103 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.820/66, consagrou no seu art. 7º, inciso XVIII, o direito fundamental da empregada à licença gestante. Com isso, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT é norma de ordem pública, irrenunciável, pois objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Assim, a garantia de emprego à gestante decorre, apenas, de seu estado de fato, nenhuma interferência exercendo sobre o direito de ação, o qual permanece subordinado à norma do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 3. Na tese adotada, o Supremo Tribunal Federal optou por proteger a gestante contra a dispensa imotivada, sendo indiscutível o direito à estabilidade provisória no emprego, independentemente da aceitação de reintegração ou não da empregada gestante. 4. Constata-se que a decisão agravada foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001160-33.2022.5.10.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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