JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010916-49.2022.5.15.0109

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010916-49.2022.5.15.0109, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, valorando o conjunto das provas, firmou convicção no sentido de que “ a testemunha indicada pela obreira apresentou versão inverossímil, pois afirmou que apenas poucas horas extras poderiam ser anotadas, o que diverge claramente dos documentos ”. Diante do quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, o apelo encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Conforme consignado na decisão recorrida, a parte agravante opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, não apresentando qualquer fundamento que ali merecesse exame. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, objetivando apenas procrastinar o feito, conforme consta do acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010916-49.2022.5.15.0109. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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