JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001617-54.2016.5.02.0060

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1001617-54.2016.5.02.0060, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil), é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Conforme consta expressamente no acórdão embargado, no primeiro acórdão proferido por esta Turma condenou-se a parte reclamada ao “pagamento de horas extras nos dias em que a supressão do intervalo intrajornada foi superior a cinco minutos, conforme se apurar em liquidação” . Dessa forma, quaisquer pretensões relativas à condenação ao pagamento das horas extras em decorrência do intervalo intrajornada, como é o caso da reiterada pretensão da parte embargante, deveriam ter sido arguidas em face deste primeiro acórdão que, efetivamente, tratou da supressão do intervalo intrajornada originariamente – o que não foi observado pela ora embargante. 3. Dessa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito. Assim, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001617-54.2016.5.02.0060. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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