- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010466-09.2018.5.15.0122, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu que houve a descaracterização do acordo de compensação de jornada, estipulado no instrumento coletivo, devido à prestação habitual de horas extras, ultrapassando a jornada semanal estipulada, ocasião em que determinou o pagamento apenas do respectivo adicional em relação às horas destinadas à compensação. 2. Entretanto, o entendimento pacífico desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho nos dias destinados à compensação desnaturam o regime compensatório, sendo devido o pagamento das horas extras correspondentes, e não apenas o adicional conforme restou consignado pelo Tribunal de origem. Inaplicável, pois, a parte final da Súmula nº 85, item IV, do TST. Precedentes da SDI-1 e das Turmas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REFLEXOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na espécie, verifica-se que o recorrente transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder à adequada indicação dos dispositivos reputados violados e sem promover o devido cotejo analítico entre eles e as razões de decidir do acórdão recorrido; deixando, assim, de observar os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, inviabilizando o exame da matéria de fundo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010466-09.2018.5.15.0122. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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