JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001040-90.2020.5.02.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001040-90.2020.5.02.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. ARTIGOS 612 E 615, §1º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1. O agravo de instrumento não demonstra o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista, pois não logra evidenciar as alegadas violações legais e constitucionais relacionadas à validade e ao cumprimento dos requisitos formais da norma coletiva. 2. Na espécie, extrai-se que o Tribunal Regional concluiu e consignou expressamente no acórdão que o Termo Aditivo à Convenção Coletiva dos Trabalhadores não preenche os requisitos de validade estipulados nos artigos 612, 614 e 615, da CLT. Segundo consta, não há comprovação de prévia deliberação em assembleia geral, assim como não há registro de depósito do documento junto ao órgão competente, fatores estes que impedem o reconhecimento da validade do instrumento normativo e a sua aplicabilidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da possível violação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e da contrariedade à Súmula nº 219, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o fim de prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que parte não pode responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se, para tanto, a cabal demonstração da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza, diversamente do que ocorre em relação às pessoas físicas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária ao sindicato, ante a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência, e, por consequência, a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. No entanto, tratando-se de ação de cumprimento de cláusulas coletivas previstas em convenção coletiva de trabalho, inclusive com pedido de indenização por danos morais coletivos, resta evidenciada a natureza coletiva da demanda. 4. Nesses termos, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que nesse tipo de ação " não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." , conforme previsão dos artigos 18, da Lei n° 7.347, e 87, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. Desta forma, comporta reforma a decisão da Corte Regional para o fim de reconhecer o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor, isentando-o da condenação em custas e do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não se tem registro, no acórdão regional, de má-fé do sindicato autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001040-90.2020.5.02.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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