JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000184-28.2020.5.02.0075

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000184-28.2020.5.02.0075, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a validade de Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho à luz da necessidade de aprovação de Assembleia Geral. Decisão do Tribunal Regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é imprescindível para validade do termo aditivo à convenção coletiva a prévia deliberação em assembleia geral, convocada para esse fim, o que, nos termos do acórdão recorrido, não ocorreu. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 – SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO (ART. 896, § 9º, DA CLT) APELO NÃO PROVIDO. 1 – Agravo em que se discute a admissibilidade de recurso de revista, que tramita sob o rito sumaríssimo, quanto aos temas relativos à gratuidade de justiça e honorários advocatícios de sindicato atuando como substituto processual. Apesar das alegações da parte, não se verifica nas razões da revista a indicação de violação de qualquer dispositivo constitucional, tampouco contrariedade a entendimento sumular do TST com o adequado cotejo analítico, de modo que os fundamentos apontados pelo reclamante não são aptos a impulsionar o conhecimento do apelo sob o rito sumaríssimo, nos termos da restrição contida no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000184-28.2020.5.02.0075. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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