JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000987-32.2023.5.02.0422

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000987-32.2023.5.02.0422, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N. 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e de contrariedade à súmula vinculante do STF, o que não foi apontado no caso dos autos. 3. O art. 7º, III e XVI, da Constituição Federal, apontado como violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos concernente à reversão do pedido de demissão em rescisão indireta em razão do descumprimento das obrigações do contrato. Dessa forma, não se vislumbra ofensa direta ao indigitado artigo, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000987-32.2023.5.02.0422. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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