JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000066-86.2024.5.13.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000066-86.2024.5.13.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". A Corte Regional expressamente rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, registrando que “ restou devidamente enfrentado o argumento quanto à invalidade do negócio jurídico alegadamente ilícito (art. 166, III, do CC)”, e que “ é de todo impertinente o pedido para nulificar a sentença por não enfrentar o segundo tema da defesa”. Consignou que “o procedimento, que o magistrado fundamentou seu convencimento acerca da validade do contrato de trabalho, de modo que se torna desnecessária a expressa menção aos artigos 166, III e 184 do CC”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000066-86.2024.5.13.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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