JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001146-77.2020.5.02.0422

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 1001146-77.2020.5.02.0422, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não se manifestou acerca da alegação de que “ houve contestação explícita acerca da quantidade de empregados que prestam serviço ao recorrente inferior a 20 (vinte), o que implicaria em afastar a exigência de apresentação da folha de ponto do recorrido ”. Correta, portanto, a decisão agravada que declarou a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinou a remessa dos autos ao e. TRT. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001146-77.2020.5.02.0422. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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