JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011027-87.2013.5.01.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011027-87.2013.5.01.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO – GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA DE FORMA INCOMPLETA. O Tribunal Regional verificou que o executado apresentou apenas o endosso da apólice de seguro garantia, motivo pelo qual considerou deserto o recurso de revista. Com efeito, a Lei 13.467/2017, ao incluir o § 11 no art. 899 da CLT, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Referido dispositivo foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto, por ocasião do oferecimento da garantia, a parte deve apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora. Por sua vez, o art. 5°, I, do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº. 01/2019 estabelece que o tomador/devedor ao escolher utilizar seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal deverá apresentar a apólice do seguro garantia. Pela referida disposição é razoável crer que a apólice deve ser apresentada em sua integralidade, principalmente no sentido de se averiguar a validade como um todo do documento apresentado. No caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a não apresentação dessa documentação implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011027-87.2013.5.01.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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