- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020661-42.2021.5.04.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. 1- A parte, ao interpor recurso ordinário, comprovou o depósito recursal colacionando aos autos apólice de seguro garantia judicial, constando como importância segurada o valor de R$ 15.985,29 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), o qual correspondia ao valor arbitrado para a condenação acrescido de 30%. A reclamada também apresentou comprovação de registro e certidão de regularidade da sociedade seguradora, conforme previsto nos incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT. nº 1/2019. 2 – Tal garantia foi rejeitada pelo juízo de origem, sob o fundamento de ser ilegítima a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. 3 - De acordo com os arts. 899, § 11, da CLT, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Dessa forma, tendo em vista que a norma admite a utilização de seguro para fins de garantia do juízo, não há se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020661-42.2021.5.04.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.