- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012523-08.2013.5.01.0205, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso da reclamante, entendendo que o cálculo do complemento da RMNR, conforme estabelecido no ACT, era correto e não gerava desigualdade. Essa questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/RN, no qual se validou a metodologia de cálculo da Petrobras, de modo que a RMNR possa englobar o salário básico, a Vantagem Pessoal (VP), o adicional de periculosidade e adicionais referentes aos regimes e condições de trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a matéria foi objeto de franca negociação entre o sindicato e a empresa, com amplo esclarecimento dos trabalhadores sobre a composição da parcela, e que o piso salarial instituído tem variações de acordo com o nível, região de lotação e o regime e/ou condição especial de trabalho, obedecendo a razoabilidade e a proporcionalidade. Concluiu o STF que o acórdão proferido pelo TST no Tema 13 de Recursos Repetitivos desrespeitava seus precedentes qualificados, fixados no RE 590.415 (Tema 152 de Repercussão Geral), bem como no RE 895.759 e na ADI 3423, pelos quais se prestigiou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser mantido, portanto, o acórdão recorrido que entendeu que os adicionais percebidos pela empregada devem ser incluídos no cálculo da parcela em questão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012523-08.2013.5.01.0205. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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