- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000983-93.2017.5.09.0594, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que a Corte de origem, amparada no laudo pericial, manteve a sentença em que se indeferiu o pleito da reclamante de indenização por danos morais. A perícia concluiu que a doença da reclamante tem origem degenerativa e que não implica redução na sua capacidade laboral, não havendo nexo causal com as atividades desempenhadas em prol da reclamada. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito de indenização por danos morais, com amparo nos elementos de prova, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional rechaçou o pleito da reclamante de incorporação da gratificação de função ao fundamento de “não se observa o recebimento, pela autora, em momento algum do contrato, da parcela "Gratificação de Função Conv.", com código 051003”. Logo, Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A admissibilidade do recurso de revista da reclamada esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a ré transcreve, em seu apelo, o inteiro teor do acórdão recorrido, deixando de especificar os trechos que consubstanciam a tese adotada pelo Regional para dirimir a controvérsia. Esta Corte entende ser necessário que a parte transcreva o trecho do acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada . Jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000983-93.2017.5.09.0594. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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