- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020501-52.2022.5.04.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, transcreveu, conjuntamente, no início das razões do recurso de revista, os temas relativos à doença ocupacional, à indenização por danos morais, aos honorários sucumbenciais e à indenização por danos materiais na forma de pensão. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Consignado no acórdão recorrido que ficou demonstrada a culpa da reclamada no surgimento e agravamento da doença ocupacional da reclamante, e que houve nexo concausal (Súmula 126 do TST), é patente o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Em se tratando de doença ocupacional que provocou perda funcional e laboral temporária à autora, o dano moral é presumido ( in re ipsa ). Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade e da culpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa , hipótese dos autos. Ainda, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$15.000,00, a Corte de origem levou em consideração o dano sofrido, o caráter pedagógico e a função inibitória da medida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante fixado à indenização por danos morais, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece, o que não se verifica na hipótese dos presentes autos. Julgado. Agravo conhecido e não provido. 3 – DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, transcreveu, conjuntamente, no início das razões do recurso de revista, os temas relativos à indenização por danos materiais na forma de pensão, ao prequestionamento, à prescrição total e à doença ocupacional. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020501-52.2022.5.04.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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