- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000265-77.2012.5.06.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA - CONTAX-MOBITEL S.A. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO. Diante de possível má aplicação da Súmula nº 331, I e III, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA - CONTAX-MOBITEL S.A. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO . A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Impende salientar que sempre defendi que, ante a inexistência de lei prevendo a distinção entre atividade precípua e atividade acessória, era possível a terceirização de qualquer tipo de atividade empresarial, desde que resguardados os direitos dos trabalhadores. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização ao fundamento de que o serviço de telemarketing prestado pela reclamante encontra-se relacionado às atividades precípuas da instituição bancária, razão pela qual o vínculo de emprego seria diretamente com a tomadora de serviços. A Corte Regional, portanto, decidiu de forma contrária ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e à Súmula nº 331, I e III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000265-77.2012.5.06.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.