JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000616-15.2015.5.06.0015

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000616-15.2015.5.06.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA LIQ CORP S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA CONTAX-MOBITEL S/A) .. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, III, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA LIQ CORP S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA CONTAX-MOBITEL S/A). TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização por entender que os serviços prestados pela autora estavam diretamente relacionados à atividade-fim do banco Bradesco (tomador de serviços), havendo subordinação estrutural a este demandado, muito embora fossem realizadas em estabelecimento físico distinto. A Corte Regional, portanto, decidiu de forma contrária ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e à orientação cristalizada na Súmula nº 331, item III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000616-15.2015.5.06.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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