JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020189-95.2021.5.04.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Recurso de Revista 0020189-95.2021.5.04.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE FUNDADA EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NULIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: " a gratificação paga serviu tão somente para remunerar a jornada normal do bancário, não cabendo compensação com as horas extras deferidas ". 2. Nesse contexto, a ré, em embargos de declaração, suscitou expressamente a aplicação da cláusula 11ª, § 1º, da CCT 2018/2020, bem como invocou a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT) e o art. 7º, XXVI, da CF. 3. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos, limitou-se a afirmar que: " constou de forma clara na decisão atacada que a gratificação paga serviu tão somente para remunerar a jornada normal do bancário, não cabendo compensação ". 4. Como se observa, apesar de o recorrente ter sustentado a existência de cláusula coletiva no sentido de que devem ser compensadas as horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função, o Tribunal Regional, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios suscitando a manifestação acerca do teor e da aplicabilidade da referida cláusula coletiva, não sanou a omissão apontada. Deixou o Eg. TRT de examinar ou, ao menos, registrar o teor da norma coletiva, esclarecimento fático imprescindível que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento, mormente após o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), ter fixado a tese de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Em relação à base de cálculo das horas extras, o acórdão regional consignou que: " a base de cálculo das horas extras é composta por todas as parcelas habituais e de natureza salarial percebida pelo autor, consoante jurisprudência consolidada pela Súmula n. 264 do TST ". 6. Todavia, o réu, em embargos de declaração, alegou a existência de cláusula normativa (cláusula 8ª, § 2º, da CCT) que restringiria a base de cálculo às parcelas fixas, pugnando por pronunciamento específico sobre o tema. 7. Ao apreciar os embargos, o TRT limitou-se a reiterar a aplicação da Súmula n. 264 do TST, sem qualquer exame da norma coletiva invocada. 8. Considerando que não é admissível, em sede extraordinária, o revolvimento de fatos e provas, a omissão regional impede que o agravante defenda a possibilidade de compensação das horas extras a partir de pactuação coletiva, bem como de discutir a correta definição da base de cálculo das horas extras conforme o disposto na cláusula 8ª, § 2º, da norma coletiva. 9. É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, os termos e a aplicabilidade das cláusulas coletivas indicadas pelo recorrido à hipótese em apreço. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020189-95.2021.5.04.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0000551-68.2021.5.08.0010

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 11/06/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que a possível ocorrência de negativa de prestação jurisdicional autoriza reconhecer a transcendência política da causa. 2. Em razão da potencial ofensa ao ar…

Agravo 0000416-68.2024.5.05.0581

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETI…

Recurso de Revista 0020126-35.2019.5.04.0401

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 03/09/2025

EMENTA: INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista – preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional –, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo reclamado. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO C…

Agravo 0100306-94.2021.5.01.0031

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 03/06/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 218/2020. TEMA 1.046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO D…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011043-14.2020.5.03.0069

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/05/2026

EMENTA: I  DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por se vislumbrar a ocorrência de possível omissão relevante ao julgamento do mérito da causa, dá-se provimento ao agravo para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.