- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0001226-26.2023.5.06.0104, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Incabível a interposição de agravo pela primeira reclamada, porquanto a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante não lhe foi desfavorável, inexistindo interesse recursal da parte agravante (necessidade x utilidade do provimento judicial). 2. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001226-26.2023.5.06.0104. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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