JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011159-36.2017.5.03.0033

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0011159-36.2017.5.03.0033, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reclamada interpõe agravo contra decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, da qual não tem interesse recursal. 2. Destaque-se, ainda, que a parte apresenta tema inovatório que não foi debatido nos presentes autos, o que não se admite nesta fase extraordinária. 3. No caso, tem-se que o presente apelo não impugna o fundamento da decisão agravada e, ainda, invoca tema estranho à lide, o que torna impossível sua análise, nos termos das Súmulas nºs 422, I e 297. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011159-36.2017.5.03.0033. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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