- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000270-13.2024.5.08.0203, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO A RESPEITO DE MATÉRIA DE FUNDO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação relativa ao tema de fundo da demanda. Na hipótese, o segundo reclamado interpôs agravo, do qual não se conheceu, em razão do agravante não ter impugnado o fundamento adotado na decisão monocrática - ausência de fundamentação, em razão da preclusão consumativa operada -, e de que o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, ter se revelado desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Inconformado, o segundo reclamado interpõe embargos de declaração. No entanto, a parte, assim como fez nos recursos anteriores, não ataca o fundamento do acórdão do agravo - item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho -, tampouco o fundamento da decisão monocrática e traz argumentos relativos ao tema de fundo, que não foi analisado nas decisões do agravo de instrumento nem na decisão do agravo. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000270-13.2024.5.08.0203. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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