- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000271-20.2023.5.08.0110, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido, porque desfundamentado. Com efeito, da leitura das razões do agravo de instrumento, verificou-se que a parte não impugnou, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso de revista, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo quanto aos temas adicional de insalubridade e honorários advocatícios , e à incidência da Súmula nº 126 do TST, no tocante aos temas supressão das horas extras, tempo à disposição, prêmio-produção, intervalo intrajornada e indenização por dano moral . Os motivos básicos ensejadores da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiram na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, bem como na aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. A parte, no agravo de instrumento, não se insurgiu de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirigiu críticas ao despacho em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que a parte agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 422 do TST: “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000271-20.2023.5.08.0110. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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