- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100875-64.2021.5.01.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL – INCABÍVEL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Na hipótese, se observa que se trata de recurso de revista interposto contra decisão regional, em que se negou provimento ao agravo regimental, por meio do qual se pretendia a reforma do despacho, mediante o qual o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido porque deserto, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais. Nesse contexto, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra acórdão regional proferido em julgamento de agravo regimental. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ”. Registra-se que não se afasta a aplicação do entendimento sumulado em razão de o recurso de revista ter sido interposto contra acórdão em agravo regimental. A escolha do desembargador relator em adotar procedimento por meio do qual não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por decisão monocrática, como lhe autoriza o art. 932 do CPC, abrindo oportunidade de a parte interpor agravo interno, não altera a circunstância de que a decisão colegiada foi proferida em análise e com base no pedido para destrancar o recurso ordinário. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100875-64.2021.5.01.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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