- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 1000964-23.2023.5.02.0443, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA PELA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. O Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência de rescisão indireta, uma vez que não ficou configurada nenhuma conduta ilícita e de gravidade suficiente da empregadora, capaz de imputar a ela o motivo de impedimento da continuação da relação empregatícia. Esta Corte firmou o entendimento de que incumbe à parte reclamante o ônus de provar o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora a ensejar a rescisão indireta, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000964-23.2023.5.02.0443. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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