JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010112-66.2024.5.03.0070

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0010112-66.2024.5.03.0070, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DA IMEDIATIDADE NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE PROFERIDO PELO PLENO NO JULGAMENTO DO RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. TEMA Nº 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a possibilidade de reconhecimento em juízo da rescisão indireta diante da ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS e do atraso no pagamento dos salários. Na hipótese, é incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS. Assim sendo, no entender do Tribunal Regional do Trabalho, isso já seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, na demanda, acerca do descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS, fato que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. No caso, ademais, observa-se o atraso reiterado no pagamento dos salários, Precedentes transcritos na decisão. O Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante de nº 70 , nos seguintes termos: “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. DEVIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DE EFEITO VINCULANTE FIRMADO PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. TEMA Nº 52 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT na hipótese de reconhecimento judicial de rescisão indireta. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “ No que tange à aplicação da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT, mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho, e constatado o não pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, também não há reparos a se fazer na sentença ”. Assim, tendo o Regional decidido pela incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT na hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, sua decisão encontra-se em conformidade com o precedente de efeito vinculante firmado pelo Pleno do TST em incidente de recurso repetitivo de reafirmação de jurisprudência (art. 132-A, caput e §§ 4º e 5º, c/c art. 284 do RITST). Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010112-66.2024.5.03.0070. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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