JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001119-53.2016.5.06.0192

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0001119-53.2016.5.06.0192, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, por entender configurado o desvio de função, visto que resultou comprovado que o autor, contratado para exercer a função de Operador Têxtil Júnior e promovido a Operador Têxtil II, passou a desempenhar as atividades de Balanceiro a partir de novembro de 2012, sem receber a remuneração correspondente. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravos de instrumento desprovidos por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência dos recursos de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001119-53.2016.5.06.0192. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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