JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001213-73.2023.5.06.0121

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0001213-73.2023.5.06.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a agravante não renova as alegações de mérito do recurso de revista quanto ao tema impugnado, concernente à deserção do seu recurso ordinário, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que “a aplicação da Súmula n. 333 do TST revela-se manifestamente inadequada ao caso concreto, pois o acórdão regional efetivamente divergiu do entendimento consolidado desta Corte Superior, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 245. A alegação de jurisprudência pacificada não se sustenta quando confrontada com os elementos dos autos, que demonstram cabalmente a existência de controvérsia atual sobre a matéria ”. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência ao tema analisado pelo Regional ou o motivo pelo qual não cabe a aplicação da mencionada súmula, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001213-73.2023.5.06.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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