- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0010752-20.2023.5.03.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à inadequação da presente ação anulatória ajuizada pelo reclamante com o objetivo de desconstituir o acordo judicial homologado firmado com o MPT, por se tratar de decisão irrecorrível, acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Destacou que “ tal decisão homologatória somente pode ser desconstituída, a princípio, por ação rescisória, ainda que o fundamento seja nulidade por suposta inconstitucionalidade ”. Esclareceu que “ não compete, pois, a este Órgão turmário julgador, em ação anulatória de acordo homologado judicialmente em âmbito de ação civil pública, averiguar eventual ilicitude do procedimento, pois, frisa-se, noticiado ter ocorrido em autos de inquérito policial com autorização judicial e, portanto, já suscetível de impugnação pelos meios judiciais previstos ”. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO SINDICATO PELO AUTOR. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO RECLAMANTE. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULAS Nº S 100, ITEM V, E 259 DO TST. A controvérsia cinge-se em definir se é possível desconstituir decisão que homologa acordo judicial por meio de ação anulatória. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, por entender que “ a homologação judicial de acordo realizado entre as partes, constitui decisão irrecorrível, acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT ”. Destacou que, nos termos da Súmula nº 259 do TST, “ tal decisão homologatória somente pode ser desconstituída, a princípio, por ação rescisória, ainda que o fundamento seja nulidade por suposta inconstitucionalidade ”. Sobre os limites e efeitos da coisa julgada, preconiza o artigo 831, parágrafo único, da CLT que o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, somente impugnável por meio de ação rescisória. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 259 do TST: " TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT ". Por sua vez, estabelece o item V da Súmula nº 100 do TST, in verbis : " O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial ". Cumpre salientar, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte , no julgamento do RR-1000-71.2012.5.06.0018, firmou a Tese Vinculante nº 18 , nos seguintes termos: “ 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento ”. Nesse contexto, de acordo com a jurisprudência pacificada do TST, inclusive no âmbito da SBDI-2, embora a homologação de acordo extrajudicial se concretize em procedimento de jurisdição voluntária, a sentença homologatória transitada em julgado somente poderá ser desconstituída pela via rescisória, nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC, haja vista que os acordos homologados judicialmente, ainda que extrajudiciais, fazem coisa julgada na data da homologação efetuada pelo órgão jurisdicional. Dessa forma, tal como decidido pelo Regional, incabível a desconstituição da sentença homologatória de acordo judicial por meio de ação anulatória. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010752-20.2023.5.03.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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