- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020336-63.2023.5.04.0234, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais reconheceu que não era cabível a desconstituição de acordo homologado judicialmente por meio de ação anulatória. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE CEJUSC. COISA JULGADA MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Hipótese em que se discute a possibilidade de desconstituição de acordo judicial homologado por meio de ação anulatória. O art. 836 da CLT prevê a utilização da ação anulatória para impugnação de atos processuais eivados de nulidade, o que, em princípio, poderia abranger a homologação de acordo. Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a homologação do acordo judicial constitui ato jurisdicional de mérito, dotado de eficácia de coisa julgada material. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo RR-1000-71.2012.5.06.0018, firmou a Tese Jurídica Vinculante nº 18, segundo a qual: " O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento ". A esse entendimento soma-se a previsão contida no item V da Súmula 100 desta Corte, verbis : " O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial ". Dessa forma, não se admite a utilização da ação anulatória como sucedâneo da ação rescisória, sob pena de esvaziamento do instituto da coisa julgada material e de afronta ao princípio da segurança jurídica. Com efeito, a homologação do acordo judicial atrai a incidência da coisa julgada material e só pode ser impugnada por meio da ação rescisória, no prazo bienal estabelecido em lei, afastando-se a utilização da ação anulatória como sucedâneo processual. Precedentes. No caso, o TRT manteve a decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que a ação anulatória ajuizada pelo reclamante não é a via adequada para a desconstituição de acordo homologado pelo CEJUSC. Assim, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020336-63.2023.5.04.0234. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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