JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 1000313-94.2022.5.02.0323

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Reclamação 1000313-94.2022.5.02.0323, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 70.240 A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP ajuizou reclamação constitucional “contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no Processo nº 1000313-94.2022.5.02.0323”. O Exmo. Ministro André Mendonça, relator da Reclamação Constitucional 70.240, julgou “ procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 1000313-94.2022.5.02.0323”, e determinou “que outra seja proferida com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)” (pág. 36.391). Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 36.226-36.233, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 70.240. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 70.240, AJUIZADA PELA COMPANHIA DE PROCESSAMETNO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP (AGRAVANTE). O Exmo. Ministro André Mendonça, relator da Reclamação Constitucional nº 70.240, ajuizada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, “contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no Processo nº 1000313-94.2022.5.02.0323”, entendeu que “ao manter a condenação do ente público por responsabilidade subsidiária, utilizando-se de fundamentação genérica de culpa, o Juízo reclamado se distancia do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas”. Destacou o nobre relator que “a formulação decisória, ao fixar entendimento de falha do ente público ao dever de fiscalizar, poderia ser aplicada a qualquer caso em que tenha ocorrido o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, na fronteira de uma culpa presumida que colide frontalmente com a decisão vinculante do STF nos julgados de referência”. Dessa forma, o Exmo. Ministro André Mendonça julgou “ procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 1000313-94.2022.5.02.0323”, e determinou “que outra seja proferida com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)”. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 70.240. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 70.240, AJUIZADA PELA COMPANHIA DE PROCESSAMETNO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, por aparente má-aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 70.240, AJUIZADA PELA COMPANHIA DE PROCESSAMETNO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP (RECORRENTE). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF – Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços”. 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 3. In casu , o Regional entendeu que “a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre de previsão legal expressa, conforme artigo 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74, introduzido pela Lei nº 13.429/17, de caráter especial e de aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes à época da sua edição” 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro André Mendonça, relator da Reclamação Constitucional nº 70.240, ajuizada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, “contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no Processo nº 1000313-94.2022.5.02.0323”, entendeu que “ao manter a condenação do ente público por responsabilidade subsidiária, utilizando-se de fundamentação genérica de culpa, o Juízo reclamado se distancia do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas”. 4. Destacou o nobre relator que “a formulação decisória, ao fixar entendimento de falha do ente público ao dever de fiscalizar, poderia ser aplicada a qualquer caso em que tenha ocorrido o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, na fronteira de uma culpa presumida que colide frontalmente com a decisão vinculante do STF nos julgados de referência”. Dessa forma, o Exmo. Ministro André Mendonça julgou “ procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 1000313-94.2022.5.02.0323”, e determinou “que outra seja proferida com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)”. 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo crédito da reclamante (trabalhadora terceirizada), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000313-94.2022.5.02.0323. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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