JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010154-81.2024.5.18.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010154-81.2024.5.18.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS NOS LOCAIS DE EXECUÇÃO DO TRABALHO. PREVISÃO CONTIDA NA NR-24 DO MTE APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DE LIMPEZA URBANA. TEMA VINCULANTE 54. INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 10.000,00. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem, em que se indeferiu o pagamento da reparação por dano moral causado ao reclamante, fundado no fato de que “a NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral”. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0011023-69.2023.5.18.0014, firmou a Tese Vinculante nº 54, no sentido de que de que “a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010154-81.2024.5.18.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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