- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000966-82.2023.5.13.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO REGIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DE REVISTA PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. PRECLUSÃO. Pretende o ente público a sua absolvição na condenação subsidiária pelas verbas devidas à parte autora. Todavia, o ente público não interpôs recurso de revista recorrendo da responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Regional. Houve apenas recurso de revista da parte autora, por meio da qual requereu o pagamento de indenização por dano moral. Assim sendo, não tendo havido interposição de recurso de revista por parte do Município pretendendo a análise da matéria relativa à responsabilidade subsidiária, o debate pretendido pelo ora agravante encontra-se superado pelo manto da preclusão. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 10.000,00). TRABALHO EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS NOS LOCAIS DE EXECUÇÃO DO TRABALHO E DE LOCAIS APROPRIADOS PARA ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NA NR-24 DO MTE APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DE LIMPEZA URBANA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTE RELATOR, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE Nº 54 DESTA CORTE. Cinge-se a controvérsia a determinar se o autor, trabalhador de limpeza urbana, faz jus à indenização por dano moral decorrente da ausência de fornecimento de instalações sanitárias e locais apropriados para refeição pelos reclamados. Com efeito, a Tese Vinculante nº 54 desta Corte posiciona-se no sentido de que “ A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Assim, não merece provimento o agravo do reclamado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000966-82.2023.5.13.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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