- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010806-67.2022.5.03.0082, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SERVIDOR ADMITIDO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME, POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, DAS FORMALIDADES DA CONTRATAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, firmou o entendimento de que cabe à Justiça Comum o exame sobre a existência, a validade e a eficácia das contratações de servidores pela Administração Pública, mesmo que a discussão envolva a existência de vícios nessas contratações. O Tribunal Superior do Trabalho, curvando-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido da incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar reclamações trabalhistas ajuizadas por servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, na vigência da Constituição Federal de 1988. Ressalta-se que esta Corte superior decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SbDI-1 do TST, a qual entendia que as controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e o ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em razão das decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações que envolvam discussão sobre a natureza da relação jurídica havida entre o servidor e o ente público (jurídico-administrativa ou trabalhista), incluída aí a contratação temporária, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido , pois não reconhecida a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010806-67.2022.5.03.0082. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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