- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo Interno 0000493-15.2012.5.03.0109, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão dos autos, relacionada à preclusão da oportunidade de impugnar a decisão por meio da qual se declarou extinta a execução, porquanto não interposto Agravo de Petição no momento processual oportuno, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000493-15.2012.5.03.0109. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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