JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000493-15.2012.5.03.0109

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo Interno 0000493-15.2012.5.03.0109, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão dos autos, relacionada à preclusão da oportunidade de impugnar a decisão por meio da qual se declarou extinta a execução, porquanto não interposto Agravo de Petição no momento processual oportuno, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000493-15.2012.5.03.0109. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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