JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0099300-76.2009.5.01.0062

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0099300-76.2009.5.01.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. O despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e a ausência de transcendência. Com efeito, a Corte Regional, ao negar provimento ao agravo interno da ora agravante, referindo-se ao artigo 932, III, do CPC/2015, é clara ao aduzir que “a decisão monocrática proferida por este Relator concluiu que o requisito de admissibilidade atinente ao agravo de petição interposto pela exequente não foi atendido. A matéria atinente à nulidade da r. sentença proferida pelo MM Juízo de primeiro grau foi devidamente apreciada e julgada, de ofício, restando definida com adoção de tese explícita e fundamentada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal), também referido na lei ordinária (artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil), não remanescendo motivo que justifique a oposição do presente agravo interno” (pág. 489). Veja-se que dirimida a controvérsia com base na legislação infraconstitucional, razão pela qual, efetivamente, impunha-se o óbice do artigo 896, §2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0099300-76.2009.5.01.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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