- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000892-56.2019.5.02.0320, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. Os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial , isto porque são inespecíficos , oriundos do mesmo TRT e de Turma do TST, incidindo , respectivamente, o s óbice s da Súmula 296, I, do TST e do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a ausência de nexo causal e concausal entre a doença (Perda Auditiva) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou a conclusão do perito, no sentido de que a perda auditiva do reclamante não está relacionada à exposição ao ruído, constatando que não existe incapacidade para o trabalho, além de ausente o nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desenvolvido. Nesse contexto, o acervo fático-probatório, sobretudo a prova técnica, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, não comprova a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e o trabalho exercido na reclamada. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PENSÃO VITALÍCIA . Mantida a decisão que não reconheceu a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e o trabalho exercido na reclamada, indevida a reparação pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESFUNDAMENTADO . O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que, no recurso de revista, a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . Hipótese em que o TRT manteve a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, mas autorizou a utilização de créditos recebidos neste ou em outros processos. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse sentido, a decisão regional, ao permitir o uso de créditos judiciais para pagamento de honorários sem avaliar a mudança na condição econômica do jurisdicionado, contraria a tese fixada na ADI 5.766 e viola o art. 5º, XXXV, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000892-56.2019.5.02.0320. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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