JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020721-59.2022.5.04.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020721-59.2022.5.04.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, da CLT . 1. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e somente se admite o recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, não há como analisar o recurso acerca da violação do art. 5º, II, da CRFB/88, tendo em vista que, caso exista alguma afronta, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 3. Por fim, o trecho transcrito do acórdão regional no recurso de revista não permite analisar a contrariedade à Súmula 51, II, do TST, uma vez que não há nenhuma referência a regulamentos diversos no trecho apontado pela recorrente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020721-59.2022.5.04.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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