JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000688-95.2021.5.02.0302

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 1000688-95.2021.5.02.0302, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas "Horas Extras / Cargo de Confiança", "Adicional de Insalubridade", "Salário Substituição" e "Assistência Judiciária Gratuita". Ocorre que a Agravante não investe contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade, mantidos na decisão agravada, alegando apenas, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, a própria decisão transcrita no agravo não corresponde à decisão agravada, tampouco a proferida pelo TRT. Além disso, diante da multiplicidade de temas recursais abordados na decisão agravada, a Agravante sequer delimitou quais deles são objeto do seu agravo interno. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000688-95.2021.5.02.0302. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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