- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 1001391-19.2023.5.02.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “horas extras”, “intervalo intrajornada”, “adicional noturno” e “cargo de confiança”, com amparo no óbice da Súmula 126/TST. Em relação aos temas “adicional de insalubridade”, “justiça gratuita” e “limitação dos valores”, com base na Súmula 333/TST. Quanto ao tema “repouso semanal remunerado”, aplicou-se a diretriz da Súmula 172/TST e, no que diz respeito à “multa normativa”, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Por fim, em relação à “devolução de valores” concluiu-se pela aplicação da Súmula 422/TST e quanto aos honorários de sucumbência concluiu-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF, no julgamento da ADI 5766. 2. A parte Agravante, no entanto, não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a alegar, genericamente, que houve supressão de instância pelo TRT e que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001391-19.2023.5.02.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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