- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0010702-27.2015.5.01.0551, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, por motivo de preclusão e ausência de dialeticidade no agravo de instrumento. A parte, contudo, apenas retoma as discussões acerca do mérito da controvérsia, não investindo, portanto, contra os fundamentos jurídicos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a parte manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. COISA JULGADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que o juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da prova oral por se tratar de matéria de direito. Registrou também o TRT que "[...] há decisão judicial transitada em julgado no sentido de que não existiu relação de emprego entre o reclamante e o 1o reclamado.". Concluiu, assim, "haver evidente coisa julgada entre o feito em análise e aquele outro manejado pelo recorrente". Acrescentou que “[...] verifica-se configurada a necessária tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada quanto à questão principal, e prejudicial, referente ao vínculo de emprego”. Portanto, constatada a incidência dos efeitos materiais da coisa julgada, o indeferimento da prova oral não implica em cerceamento de defesa. Nesse contexto, não afastados os motivos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010702-27.2015.5.01.0551. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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