- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0021073-88.2021.5.04.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.016, III, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Conforme consignado na decisão agravada, a parte, no agravo de instrumento, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.016, III, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interno e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021073-88.2021.5.04.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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