JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020503-98.2022.5.04.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0020503-98.2022.5.04.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, I E III, DA CLT E DA SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, em razão dos óbices do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST. Consignou que “ o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam as matérias recorridas a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST ”. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado e a dizer que transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020503-98.2022.5.04.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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