JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001437-28.2011.5.05.0131

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 0001437-28.2011.5.05.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, registrou que a matéria referente à correção monetária não foi objeto de questionamento quando da interposição do agravo de petição, representando inovação recursal. Os critérios de correção monetária ostentam indisfarçável natureza acessória, pois apenas serão aplicados se houver condenação ao pagamento de quantia certa, prevista em título executivo judicial. Disso decorre que os critérios de correção fixados no julgamento, ainda que não tenham sido impugnados em sede recursal, não se submetem à preclusão e não estão imunes aos efeitos das decisões ulteriores, como na espécie, em que o tema foi objeto de decisão lavrada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cujo conteúdo deveria ser aplicado ao caso presente. Tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto, como antes assinalado, de decisão proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 2. Nada obstante, esta 5ª Turma, por maioria, entende que, em situações como a retratada nos autos, incide o óbice consagrado na Súmula 297/TST à análise da pretensão recursal, sendo necessário, mesmo em casos em que se discuta matéria de ordem pública, o prequestionamento (OJ 62 da SbDI-1 do TST). Prevalece, ainda, o entendimento de que, ainda que em discussão parcelas acessórias, é necessário que haja prequestionamento quando não se trate de primeira condenação estabelecida no âmbito desta Corte. No caso, não se cuidando de condenação originária nessa instância, tampouco havendo prequestionamento da matéria trazida à cognição dessa Corte, deve ser negado provimento ao agravo. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001437-28.2011.5.05.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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