JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000774-81.2018.5.10.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 0000774-81.2018.5.10.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser indevida a reintegração do Autor ao emprego. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 371/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou comprovado que o Reclamante foi acometido por doença ocupacional, mantendo a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de reintegração ao emprego. Destacou que o Autor foi dispensado em 18/06/2018, com a concessão de aviso prévio indenizado. Registrou que, no dia da dispensa, o Autor apresentou atestado médico, sendo afastado do trabalho, em razão de bursite no ombro, vindo a perceber auxílio-doença acidentário. Anotou, após exame do laudo pericial, que “ a perícia médica afastou a existência de relação de causalidade entre a enfermidade e o trabalho realizado no Reclamado, restando comprovada a existência de doença degenerativa do Autor ”. Consignou, mais, que o Autor percebeu benefício previdenciário até 31/05/2021 e que a formalização da rescisão contratual ocorreu somente após a alta médica. Concluiu que, “ não reconhecida a existência de doença relacionada ao trabalho e não havendo prova de nova concessão de auxílio-doença, não há impedimento para a resilição contratual ”. 2. Dispõe a Súmula 371 desta Corte que “ A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário ”. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de reintegração ao emprego, uma vez que reconhecido que os efeitos da dispensa sem justa causa somente se operam após o término do benefício previdenciário, proferiu acórdão em sintonia com a Súmula 371/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, determinou que o crédito permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado em ação autônoma, caso, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que o certificou, se comprove a superação da insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 4. Desse modo, a decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000774-81.2018.5.10.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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