JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001082-37.2012.5.02.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 0001082-37.2012.5.02.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 11-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 39. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017 foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o Exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação da referida norma, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Dessa forma, O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a pronúncia da prescrição intercorrente dos créditos na fase de execução com título judicial constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 só é possível caso a parte tenha sido intimada para promover os atos necessários à execução após a vigência da referida lei, em 11/11/2027. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não há falar em prescrição intercorrente, registrando que “não houve qualquer intimação para requerer o pagamento dos honorários ou meios para o prosseguimento da execução” . 3. Desse modo, o instituto da prescrição intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT, não se aplica ao caso. Ilesos, pois, os artigos 5°, XXXV e LIV, da CF/88, apontados como violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001082-37.2012.5.02.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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