- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0070000-56.2005.5.12.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A matéria referente à prescrição intercorrente, diante das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir pela aplicação (ou não) ao caso dos autos da prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/17), tendo-se em conta as circunstâncias do caso em concreto. 3. Compreende-se, na esteira do art. 2º da IN 41/18, segundo a qual, “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)", é a de que não há vedação para que se aplique a prescrição intercorrente às execuções trabalhistas iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que tenha havido, após a vigência da referida lei, determinação judicial de prosseguimento à execução descumprida. 4. De acordo com a Súmula 114 do TST "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do artigo 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação em âmbito processual trabalhista, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciará somente quando o exequente não cumprir a determinação judicial para promover a execução, praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 5. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a exequente não foi intimada para prosseguir com a execução, sob pena de incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, houve apenas o despacho de retorno dos autos ao arquivo (pág. 175), o qual determinava o retorno dos autos ao arquivo. Tal ato difere do conceito de intimação para prosseguir com a execução. 6. Nesse contexto, deve ser reformado o v. acórdão recorrido que endossou o pronunciamento da prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0070000-56.2005.5.12.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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