JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016653-54.2014.5.16.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 0016653-54.2014.5.16.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, apenas declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sob a condição de verificação da atuação ou omissão culposa da Administração em cada caso concreto. Portanto, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público está adstrita à fase de conhecimento. Como o processo encontra-se na etapa executiva, com a decisão cognitiva há muito transitada em julgado, não é possível reabrir a instrução probatória para rediscutir matéria já decidida. Precedentes . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016653-54.2014.5.16.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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