- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0010647-65.2016.5.03.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. RENÚNCIA HOMOLOGADA EM FACE DE AMBOS OS RECLAMADOS. JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. 1. Trata-se de hipótese em que se discute a possibilidade e os efeitos da renúncia à solidariedade em relação a apenas um dos Reclamados. 2. A fim de melhor elucidar a controvérsia, convém fazer um breve relato dos atos processuais da presente ação: i) o Tribunal Regional manteve a decisão em que, constatada a ilicitude da terceirização firmada entre as Reclamada, reconheceu o vínculo de emprego do Reclamante com o Banco (segundo Reclamado), mantendo a responsabilidade solidária entre as Reclamadas; ii) as Reclamadas interpuseram recursos de revista, que não foram admitidos; iii) apenas o segundo Reclamado interpôs agravo de instrumento que não foi conhecido monocraticamente; e iv) o segundo Reclamado interpôs agravo; v) o Reclamante apresentou petição requerendo a renúncia da “solidariedade” em relação ao 2º Reclamado (Itaú Unibanco S.A.), com pedido de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. 3. Este Relator, após o Autor ter deixado de se manifestar sobre o alcance da pretensão deduzida, homologou a renúncia como renúncia ao direito sobre o qual se fundam as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista em face de ambos os Reclamados e, consequentemente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, de minha relatoria, fixou o entendimento de que " nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. ". Ressaltou-se, ainda, que “ é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas -- prestadora-contratada e tomadora-contratante -- com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). ”. Como consequência, o ato homologatório implica extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, da CLT), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, e somente é passível de desconstituição por ação rescisória, impugnação à execução ou embargos à execução. 5. Logo, evidencia-se que a decisão homologatória de renúncia à solidariedade encontra-se em plena conformidade com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, razão porque deve ser mantida a decisão agravada, com a determinação de extinção do processo com resolução de mérito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010647-65.2016.5.03.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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