- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0010578-94.2013.5.05.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS RECLAMADAS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, reconheceu que, nas ações em que se discute a fraude na relação de terceirização e se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa contratante ou tomadora dos serviços terceirizados, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário , de modo que a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material, inclusive a manifestação de renúncia ao direito em que se funda a ação. Quanto ao pedido de homologação de renúncia, assevera que é "plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta" . Nesse contexto, a SBDI-1 tem adotado o entendimento de ser inviável a homologação do pedido de renúncia em relação a apenas uma das reclamadas, a fim de evitar que o ato da parte reclamante tenha consequências jurídicas diversas daquela inequivocamente pretendida. Precedentes da SBDI-1/TST. Dessa forma, impõe-se a não homologação do pedido de renúncia nos moldes formulados pela reclamante - e a não extensão dos seus efeitos ao tomador de serviços. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010578-94.2013.5.05.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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