- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011466-47.2023.5.18.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. OJ 233 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela validade dos cartões de ponto trazidos aos autos. Consignou, ainda, a apresentação parcial dos controles de jornada e determinou que, em relação aos períodos em que não foram colacionados os cartões de ponto, deve prevalecer a média apurada da totalidade dos controles apresentados. 2. O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é o de que a diretriz da Súmula 338, I, do TST deve ser analisada em conjunto com o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST, à luz dos artigos 371 do CPC/2015 e 765 da CLT. 3. No presente caso, tendo em vista a ampla liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, mostra-se razoável a conclusão do Tribunal Regional ao determinar a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Nesse sentido, não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo TRT para estabelecer a jornada de trabalho, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011466-47.2023.5.18.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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