- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001120-34.2021.5.02.0361, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não obstante a diretriz consagrada no item I da Súmula 338 do TST (a ausência injustificada dos controles de ponto gera a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial), esta 5ª Turma pacificou o entendimento de que, desde que fundamentado no acervo probatório, hipótese dos autos, a média extraída dos registros colacionados pode ser utilizada para fins de apuração das horas extras, nos termos da OJ 233 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, o Regional consignou que “da confissão real pelo demandante, depreende-se a correção das anotações no que se refere aos horários de entrada e saída do ônibus no terminal, bem como de todas as viagens feitas no dia, e conquanto alegue entrada antecipada para bater os pneus, verificar óleo e água e deslocamento da garagem até o terminal, as fichas de horário (encerrantes) registram o início da jornada cerca de 20/40 minutos antes da primeira saída programada, o mesmo ocorrendo ao término do expediente (20/25 minutos para retorno à garagem), tempo suficiente para realizar tais atividades, tal como decidido na origem”. Restou assentado, ainda, que “não há que se cogitar no acolhimento da jornada pretendida pelo autor no período em que não foram juntados os controles de ponto, na medida em que, em face dos princípios da manutenção e inalterabilidade das condições de trabalho, há que se presumir que os horários de trabalho permaneceram estáveis ao longo do pacto laboral, à mingua de prova válida contrária, máxime porque aqueles reconhecidos como válidos não reproduzem, em absoluto, a jornada declinada na inicial”. 3. Portanto, ainda que exista período sem comprovação do controle de horário, não há falar em reconhecimento da jornada indicada na inicial e tampouco em contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001120-34.2021.5.02.0361. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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